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quinta-feira, 29 de abril de 2010

CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

1. O que é a CIPA?

A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), é uma comissão de empregados eleitos pelos funcionários e empregados indicados pelo empregador, em número de acordo com o total de empregados da empresa, e de seu grau de risco, em função da atividade econômica.

2. Qual o seu objetivo?

A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), tem como objetivo a prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, decorrente das condições ambientais do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a prevenção da vida e preservação da saúde do trabalhador.

3. Quais as fundamentações legais, ordinárias e específicas que dá embasamento jurídico à existência da NR-05: CIPA?

A NR-05: CIPA tem a sua existência assegurada, em termos de legislação ordinária, através dos artigos 163 a 165 da CLT, in verbis:

"Art. 163. Será obrigatório a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos estabelecimentos ou locais de obras nelas especificadas."


Parágrafo único: O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs.


Art. 164. Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotado na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.


§ 1º Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

§ 2.º Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

§ 3.º O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

§ 4.º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

§ 5.º O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o vice-presidente.


Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.


Parágrafo único: Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.


4. Quais as atividades principais da CIPA?

O objetivo da CIPA, obviamente, é a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, a exemplo do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, sendo que a diferença básica entre esses dois órgãos internos da empresa reside no fato de que o SESMT é composto exclusivamente por profissionais especialistas em segurança e saúde no trabalho, enquanto a CIPA é uma comissão partidária constituída por empregados normalmente leigos em prevenção de acidentes. O desenvolvimento das ações preventivas por parte da CIPA consiste, basicamente, em observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar, os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes. Organizar a SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes).

5. Que empresas ou estabelecimentos estão legalmente obrigados a organizar a CIPA?

As empresas privadas, públicas e órgãos governamentais que possuem empregados devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgão da administração direta e indireta, cooperativas, bem como outras instruções que admitam trabalhadores como empregados.

6. Quais as atribuições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes?

Dispõe a nova NR -05 que são Atribuições da CIPA:

a) identificar os riscos dos locais e os processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos ambientais, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT;

b) elaborar um plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho, identificados nos levantamentos ou inspeções nos diversos setores da empresa;

c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação tanto prevencionistas, como intervencionistas nos locais de trabalho;

d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, por caracterizar-se como situações de riscos passíveis de causar acidentes do trabalho, e ou doenças ocupacionais;

e) realizar, a cada reunião ordinária mensal, uma avaliação do cumprimento das metas propostas fixadas em seu plano de trabalho, e discutir as situações de risco que foram identificadas, observar as providências que foram tomadas, visando a minimização, ou mesmo a neutralização destes;

f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho, através de cursos, cartazes, palestras e seminários.

g) participar, com o SESMT, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processos de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;

h) requerer ao SESMT, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;

i) colaborar no desenvolvimento e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO - e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA - PCA - Programa de Conservação Auditiva e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;

k) participar, em conjunto com o SESMT, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;

l) requisitar ao Empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;

m) requisitar à empresa as cópias das Comunicações de Acidentes do Trabalho - CAT - emitidas;

n) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;

o) participar, anualmente, em conjunto com o SESMT e a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

7. Qual a atribuição específica do empregador em relação ao funcionamento da CIPA?

Dispõe a nova NR-05 que compete ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas de cipeiros constantes do plano de trabalho prevencionista.

8. Quais as atribuições dos empregados em relação a Comissão Prevencionista?

(Estipula a atual Quinta norma regulamentadora que compete aos empregados)

a) participar da eleição de seus representantes;

b) colaborar com a gestão da CIPA;

c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situação de riscos e apresentação sugestões para melhoria das condições de trabalho;

d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

Retirado:
http://www.ucg.br/ucg/cipa/home/secao.asp?id_secao=1167&id_unidade=1

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